STJ: Contagem do prazo para cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte
 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) constatou, na sistemática dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo para o fisco estadual cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não declarado deve iniciar no ano seguinte àquele em que o registro poderia ter sido efetuado.    

 Foi debatido no STJ, o início da contagem do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a cobrança do ITCMD, referente à doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 

No caso em análise, o imposto não foi recolhido ao estado de Minas Gerais, que soube da doação por meio da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e constatou que o tributo estadual não tinha sido recolhido. 

 A Fazenda Pública de Minas Gerais argumentou que o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tomou conhecimento das informações necessárias para efetuar o lançamento. Sendo assim, o fisco estadual teria um prazo maior para fazer a cobrança.

Os contribuintes argumentaram que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, na prática, diminuiu o tempo que o fisco estadual tem para cobrar o tributo.  

Os ministros acolheram, por unanimidade dos votos, o entendimento dos contribuintes e não estenderam o prazo para o fisco cobrar o ITCMD.

Fonte: Jota