MONOFÁSICOS: O QUE SOBROU?

Por Rafael Nichele

Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu nos EREsp nº 1768224/RS e EAREsp nº 1.109.354/SP sobre a impossibilidade do creditamento do PIS e da COFINS apenas em relação aos bens adquiridos para revenda sujeitos à tributação concentrada. Isso significa dizer que seguem permitidos todos os demais créditos do PIS e da COFINS para os comerciantes atacadistas e varejistas,  submetidos à sistemática não cumulativa das contribuições, tais como: aluguel, energia elétrica, bens do ativo imobilizado, frete na operação de venda, etc.

Diante desse cenário, pergunta-se: sobrou algum tema relacionado à tributação monofásica passível de questionamento? A resposta é afirmativa.

Um deles, diz respeito à posição equivocada da RFB (SC COSIT nº 531/17), em relação aos descontos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, por meio dos chamados acordos comerciais, estão sujeitos à tributação do PIS e da COFINS ainda que vinculados a bens adquiridos para revenda submetidos à tributação monofásica cuja receita foi tributada pelo vendedor com alíquota majorada. Na prática, há a criação de uma nova e indevida incidência sobre receitas sujeitas à tributação concentrada.

Esse entendimento, contudo, é equivocado por 2 motivos. O primeiro é que subverte por completo a lógica do regime monofásico, criando-se uma dupla incidência sobre o mesmo fato. Noutras palavras, ao adquirir as mercadorias para o exercício de sua atividade, os comerciantes as recebem com a tributação já realizadas na origem, pela indústria. Por essa razão, quando as revende não as submete à tributação. O segundo é pela total inaplicabilidade da legislação que traz a diferenciação entre descontos condicionados e incondicionados ao beneficiário de tais descontos. Explico: para quem recebe os descontos, não se vislumbra relevância na classificação de “condicional” ou “incondicional”, pois, na medida em que identificados de forma líquida e certa na determinação do preço (seja no contrato de compra e venda, na nota fiscal emitida, em duplicatas ou boletos, e etc.), resultarão pura e simplesmente em redução no custo de aquisição das mercadorias. É dizer: se a adquirente recebe mercadoria com desconto tido como condicionado, significa que o vendedor não excluiu tais valores da tributação concentrada. Ou seja, todos os valores relativos aqueles bens foram tributados a uma alíquota majorada.

Logo, exigir que os comerciantes atacadistas e varejistas tributem tais valores, importará em criar uma tributação nova, fora da sistemática monofásica.