Carf: Armazenamento de produto acabado gera créditos de PIS/Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados. 

 
A decisão foi da 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte (previsto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020). 
 
No caso, a empresa estoca a cana para venda e alegou que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la. Apontou ainda que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03. 
 
Os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa. 
O julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018, trouxe um conceito ampliativo de insumos para a apuração dos créditos de PIS/Cofins. 
 
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 O processo chegou à Câmara Superior após o contribuinte ter a cobrança mantida na 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em relação aos créditos: de arrendamento rural, armazenamento de produtos acabados, embalagem de transporte (pallet e contentor lexível ou “big bag”) e despesas portuárias em exportação (estufagem, inspeção de carga, rolagem, entre outros). 
 
Por unanimidade, foram admitidos os créditos referentes ao arrendamento das terras e à embalagem de transporte quando tratar de pallet. No caso de “big bag”, também de forma unânime, o colegiado entendeu que não é admitido o crédito. 
 
De acordo com o relator, a própria empresa contabiliza o item como imobilizado. “Portanto, é um custo que somente caberia crédito sobre sua depreciação”, explicou. O pedido de crédito sobre as despesas portuárias foi negado por maioria. O relator entendeu que se trata de gastos posteriores ao processo produtivo e, portanto, não se enquadram em operações de venda.   
 
Fonte: Jota