STJ paralisa processos de distribuidoras e varejistas sobre créditos de PIS/Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a paralisação de centenas de processos em que empresas tributadas pelo regime monofásico discutem o direito a créditos de PIS e Cofins. Isso porque os ministros da 1ª Seção da Corte vão julgar o tema em caráter repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

 
Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os afetados. No regime monofásico, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador. Para as empresas nas etapas seguintes, as alíquotas ficam zeradas. Por esse motivo, distribuidoras e varejistas discutem o direito aos créditos referentes às contribuições.

Há pelo menos 1,6 mil processos sobre o tema no país, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Mas, agora, só após a definição pela 1ª Seção do STJ, as ações em curso na Corte, na primeira e segunda instâncias da Justiça voltarão a tramitar. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Advogados sustentam que apesar de distribuidores e varejistas não recolherem o imposto diretamente ao governo federal, eles também arcam com os pagamentos. As alíquotas, no regime monofásico, são geralmente mais altas e os valores são repassados, embutidos nos preços dos produtos, pela indústria ou importador para o resto da cadeia.

Os contribuintes argumentam, além disso, que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17, consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Esse não será um julgamento fácil para os contribuintes. A decisão por meio de recurso repetitivo ocorre cerca de 30 dias depois de a 1ª Seção julgar, pela primeira vez, o tema. Em abril, os ministros concluíram que os produtos adquiridos sob a sistemática da monofasia não geram crédito de PIS e Cofins para distribuidores e varejistas. 

Essa decisão era muito aguardada pelo mercado (EAREsp 1109354 e EREsp 1768224). Apesar de não ter efeito vinculante, uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas da Corte, que, até então, posicionavam-se de forma divergente. 

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Nesse julgamento, a Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul, apresentou embargos contra a decisão. Argumenta existir um equívoco na fundamentação dos ministros. No acórdão, consta que há incompatibilidade entre o regime monofásico e o regime não cumulativo. Para o contribuinte, no entanto, “essa incompatibilidade” alegada na decisão “desapareceu ao longo da evolução legislativa”. 

O advogado Rafael Nichele, representante da cooperativa gaúcha no caso, diz que, em 2004, pela Lei nº 10.865, o regime monofásico passou a submeter-se à sistemática da não cumulatividade. “Tanto é verdade que os contribuintes do regime monofásico podem se apropriar de outros tantos créditos. Por exemplo, energia elétrica e aluguel”, diz.  

“Ninguém tem dúvida disso, nem mesmo a Receita Federal. Se só pode tomar crédito quem está no regime não cumulativo, como poderia, então, haver incompatibilidade entre esses dois regimes?”, acrescenta Nichele. 

 

Fonte Valor Econômico. Leia a reportagem na íntegra em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/04/stj-paralisa-processos-de-distribuidoras-e-varejistas-sobre-creditos-de-pis-cofins.ghtml