É ilegítima a antecipação da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o momento da entrada mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, quando estabelecida mediante decreto executivo, sem previsão em lei ordinária.
Esse foi o entendimento empregado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso extraordinário 598.677, encerrado em 26 de março de 2021, submetido ao regime da repercussão geral, que irradia efeitos vinculantes a todos os órgãos do poder judiciário (erga omnes), doravante obrigados a adotar idêntico entendimento.
Foi estabelecida a tese de que: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
Em apertada síntese, entendeu-se no julgamento que a antecipação do imposto não constitui mera antecipação do pagamento, mas do próprio fato gerador, já que, antes da sua ocorrência, sequer existiria obrigação tributária e tampouco o dever de pagar do contribuinte, que afeta o critério temporal da regra matriz de incidência tributária. Assim, restou definido que para antecipação do imposto, é imprescindível a existência de lei ordinária, não sendo suficiente a sua previsão em decreto executivo, conforme designa o artigo 150, parágrafo 7º da e no caso de operação submetida ao regime da substituição tributária, é imprescindível a existência de lei complementar, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "b" da Constituição.
Fonte: Migalhas