Empresa não precisa incluir PIS e Cofins nas suas próprias bases de cálculo
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição a esses tributos em suas próprias bases de cálculo.

 Esse foi o entendimento aplicado pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa de alimentos para reconhecer o direito de não incluir o valor da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

A decisão também admite que a empresa faça a compensação dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. 

 No caso, trata-se de uma das teses-filhote da decisão do Supremo Tribunal Federal que foi classificada como “tese do século”.

Em 2017, o STF definiu que ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins. E em 2021, modulou a decisão, para que seus efeitos só sejam aplicados a partir de efeitos a partir de 15 de março de 2017. A decisão da Justiça Federal de São Paulo aponta que esse entendimento do STF “também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente”. 

Fonte: Conjur